|
|
|
Novo Código da Estrada facilita contra-ordenações |
|
De a cordo com a agência Lusa, o presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária disse hoje que as alterações ao Código da Estrada, que entram em vigor domingo, vao facilitar o processamento das contra-ordenações e permitem uma clarificação da cassação da carta de condução.
|
|
|
As alterações ao Código da Estrada prevêem a cassação da carta de condução, mediante a autorização do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), quando forem praticadas tês contra-ordenações muito graves ou cinco contra-ordenações entre graves e muito graves.
Nestes casos, a carta de condução só voltará a ser concedida dois anos após a cassação.
Em declarações à Agência Lusa, Paulo Marques disse que o novo regime vai tornar o processamento das contra-ordenações "mais fácil" e que as alterações foram feitas para que o prazo em que o condutor é autuado e a decisão final seja "o menor possível".
O presidente daquele organismo sublinhou ainda que as alterações permitem uma clarificação no que diz respeito à cassação da carta.
"A redacção anterior da lei era passível de interpretações diferentes e portanto tornava complicado que o processo chegasse ao fim. Neste momento, clarificou-se as circunstâncias em que estão cumpridos os requisitos para a cassação da carta", sublinhou.
"A partir de agora, não há dúvidas: quem praticar, em cinco anos, três contra-ordenações muito graves ou cinco graves e muito graves, cumpre os requisitos para a cassação da carta", destacou, ressalvando que o condutor pode sempre recorrer ao tribunal.
O diploma prevê a possibilidade de todos os actos processuais serem feitos com base em suporte informático ("com aposição da assinatura electrónica qualificada") e do recurso à inquirição dos arguidos, testemunhas, peritos e consultores técnicos por videoconferência.
Ao nível da documentação, será ainda possível recorrer a meios técnicos audiovisuais em relação a depoimentos e esclarecimentos prestados presencialmente - medida que tem como objectivo garantir a conservação da prova.
Outros pontos do diploma referem-se à hipótese de o infractor poder prestar depósito no acto da verificação da contra-ordenação ou no prazo de 48 horas, devendo, neste caso, serem-lhe restituídos os documentos apreendidos.
O diploma equipara ainda, para efeitos de processo contra-ordenacional, o pessoal da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária afecto a funções de fiscalização das disposições legais sobre trânsito e segurança rodoviária a autoridade pública.
|
Autor: José Palha |
Publicado em: 04-07-2008 13:28:33 (2851 Leituras, Votos 322) |
|
|
|
|