Bombeiros Voluntários de Alcabideche




  Estatutos

ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS

DE ALCABIDECHE

ESTATUTOS

1986

Cópia extraída de fl.39 v.º a fl. 40 v.º do livro de notas para escrituras diversas n.º 23-E do 2.º Cartório da Secretaria Notarial de Cascais.

Remodelação total dos estatutos

No dia 4 de Novembro de 1985, na Secretaria Notarial de Cascais, perante mim licenciada Maria Inês Pita Teles de Melo Menezes e Castro, notária do 2.º Cartório, compareceram como outorgantes:

a) João Luís Raposo Ramos, casado, natural da freguesia de Torrão, concelho de Alcácer do Sal, residente na Rua Monsenhor Moita, lote 7, 1.º, freguesia de Alcabideche deste concelho;
b) Jaime Tenente Lima, cascado, natural da freguesia e concelho de Cascais, residente na Rua do Olival, 20, naquela freguesia de Alcabideche;
c) João Fernando Oliveira da Silva, solteiro, maior, natural da freguesia do Estoril, deste concelho, residente na Rua das Tojas, Vivenda O Sonho da Família, na mesma freguesia de Alcabideche,

Todos eles na qualidade de director, tesoureiro e secretário, respectivamente, e em nome e representação da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Alcabideche, inscrita no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, com o n.º 501063692, com sede na Rua dos Bombeiros, 9 e 11, da dita freguesia de Alcabideche, constituída por alvará de 17 de Abril de 1927, do então Governador Civil do Distrito de Lisboa.

Por eles foi dito, na qualidade em que outorgam, que em sessão da assembleia geral daquela Associação realizada em 13 de Abril de 1984, de que me foi entregue e arquivo fotocópia da acta exarada a fl. 69 v.º do respectivo livro de actas, foi deliberado alterar totalmente os estatutos da mesma Associação.

Assim, pela presente escritura, em nome da Associação que representam e em cumprimento do deliberado na citada reunião da assembleia geral, substituem integralmente os estatutos da referida Associação, que passa a reger-se pelos constantes de um documento complementar elaborado nos termos do n.º2 do artigo 78.º do Código do Notariado, que faz parte integrante deste acto, documento este que já é do seu conhecimento todo o seu conteúdo, pelo que prescindem da respectiva leitura.

Assim, o disseram e exarei.

Arquivo mais os seguintes documentos:
a) Fotocópia de uma acta com o n.º 41 extraída do respectivo livro de actas contendo poderes para a representação dos outorgantes neste acto;
b) Outra fotocópia do auto de posse dos membros da direcção, da qual os outorgantes fazem parte.

A presente escritura foi lida e explicado o seu conteúdo, em voz alta, na presença simultânea dos outorgantes, que foram advertidos das diligencias legais a cumprir.

Este acto está isento de selo por se referir a uma Associação de Utilidade Publica (disposições combinadas dos artigos 158.º do Código Administrativo, e artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 07 de Novembro e alínea b) do Despacho Normativo n.º51/79 de 09 de Março)

João Luís Raposo Ramos - Jaime Tenente Lima - João Fernando Oliveira da Silva - a Notária, Maria Inês Pita Teles de Melo Menezes e Castro.

O documento anexo, referente aos estatutos da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Alcabideche, instrui, como parte integrante da mesma, a escritura exarada a fl. 39 v.º do livro de notas n.º 23-E do 2.º Cartório da Secretaria Notarial de Cascais, e foi elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 78.º do Código do Notariado

Estatutos

ARTIGO 1.º

1. Esta Associação mantém a sua anterior denominação, que é Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Alcabideche, fundada em 17 de Abril de 1927, conforme alvará subscrito pelo então governador do distrito de Lisboa.

2. A sua sede fica situada na Rua dos Bombeiros, 9 e 11, em Alcabideche, freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais, mantém a sua denominação e durará por tempo indeterminado.

ARTIGO 2.º

A Associação de Alcabideche tem a sua sede em Alcabideche, na Rua dos Bombeiros, 9 e 11.

ARTIGO 3.º

1. A Associação tem por objectivo principal manter um Corpo de Bombeiros Voluntários para protecção de vidas e bens, poderá também promover a prestação da assistência médica e de enfermagem, bem como actividades desportivas, culturais e recreativas conducentes a uma melhor preparação física, intelectual e moral dos seus associados.

2. A actividade do seu Corpo de Bombeiros será regida por regulamento próprio aprovado pela direcção do Serviço Nacional de Bombeiros.

3. As actividades desportivas, culturais e recreativas, bem como a assistência médica e de enfermagem serão estruturadas e regidas através de regulamentos internos aprovados pela direcção da Associação.

ARTIGO 4.º

1. A Associação é constituída por um número ilimitado de sócios. 2. Podem ser sócios da Associação:
a)Os indivíduos de ambos os sexos que tenham boas condições morais e cívicas. A admissão de menores de 18 anos pode conceder-se, ficando condicionada á autorização de um dos pais ou tutor do menor, na falta ou impedimento legal daqueles;
b)As pessoas colectivas legalmente constituídas.

ARTIGO 5.º

1. A inscrição para sócio será feita em impresso próprio, de modelo adoptado pela direcção, e assinado pelo candidato ou, tratando-se de pessoa colectiva, por quem legalmente a representar, sob proposta de um sócio efectivo no pleno gozo dos seus direitos, que figurará como proponente.

2. As propostas estarão 8 dias patentes aos sócios, que as poderão impugnar por manifesta inconveniência para os interesses da Associação, declarando, por escrito, os fundamentos da impugnação.

ARTIGO 6.º

1. A admissão ou rejeição de sócios far-se-á por deliberação da direcção.

2. A rejeição só poderá ser deliberada por manifesta inconveniência para os interesses e prestígio da Associação, devendo ser devidamente fundamentada por escrito e comunicada ao interessado, também por escrito, até 30 dias após a recepção da inscrição.

3. Da rejeição poderá haver recurso, a interpor pelo sócio proponente á assembleia geral, no prazo de 15 dias, após a recepção da comunicação referida no número anterior.

4. O pedido de admissão envolve plena adesão aos estatutos e regulamentos em vigor.

ARTIGO 7.º

1. Os sócios podem ser:

a)Efectivos
b)Auxiliares
c)Beneméritos
d)Honorários

2. Os sócios efectivos são os que ficam sujeitos ao pagamento de jóia, no acto de admissão, e a uma quota mensal mínima, ambas de valor a aprovar em assembleia geral sob proposta da direcção.

3. Os sócios auxiliares são os que prestam serviço efectivo á Associação e cujas condições económicas não lhes permitem pagar a quota referida no n.º2. A admissão terá de ser proposta por qualquer membro dos órgãos associativos ou pelo Comando do Corpo de Bombeiros.

4. Os sócios beneméritos são as pessoas singulares ou colectivas que, pelos serviços prestados ou dádivas feitas á Associação, mereçam da assembleia geral tal distinção.

5. Os sócios honorários são pessoas singulares ou colectivas que, tal como, sejam proclamadas pela assembleia geral, em recompensa de serviços relevantes prestados á Associação.

ARTIGO 8.º

1. Constituem direitos dos sócios:
a)Participar nas assembleias gerais e propor, discutir e votar todos os assuntos de interesse para a Associação;
b)Votar e ser eleito para qualquer cargo dos órgãos associativos, desde que tenha mais de 30 dias de efectividade;
c)Recorrer para a assembleia geral de todas as irregularidades e infracções aos estatutos e regulamentos internos;
d)Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias, nos termos do n.º3, alínea c), do artigo 25.º destes estatutos;
e)Entrar livremente na sede e em quaisquer instalações da Associação, salvo tratando-se de zonas de acesso restrito;
f)Beneficiar de preços especiais, a estabelecer pela direcção, na utilização dos serviços prestados pela Associação;
g)Participar, em condições estabelecidas pela direcção, nas actividades desportivas, culturais e recreativas da Associação. Este direito é extensivo aos filhos menores de 18 anos, desde que autorizados por um dos pais ou pelo tutor, na falta ou impedimento legal daqueles;
h)Examinar livros, contas e demais documentos, desde que requeira, por escrito, á direcção, com antecedência mínima de 8 dias, e esta verifique existir um interesse pessoal, directo e legitimo;
i)Apresentar sugestões de interesse colectivo para uma melhor realização dos fins estatuários da Associação;
j)Reclamar perante a direcção dos actos que considere lesivos dos interesses da Associação e dos seus direitos associativos;
l)Requerer, por escrito, certidão de qualquer acta, mediante o pagamento dos valores selados que forem devidos;
m)Propor a admissão de sócios efectivos;
n)Desistir da qualidade de sócios;
o)Os sócios, enquanto prestarem serviço militar obrigatório, serão dispensados do pagamento de quotas, desde que o solicitem por escrito á direcção;

2. Os sócios efectivos podem exercer os direitos referidos no número anterior se não tiverem o pagamento das suas quotas em atraso por periodo superior a 90 dias.

3. Os sócios não efectivos gozam apenas dos direitos consignados nas alíneas e), f), g), i), j), l) e n).

4. Os sócios que fazem parte do Corpo de Bombeiros não poderão discutir em assembleia geral assuntos respeitantes á disciplina do Corpo a que pertencem.

ARTIGO 9.º

1. São deveres dos sócios efectivos:
a)Honrar a Associação em todas as circunstancias e contribuir, quanto possível, para o seu prestigio;
b)Pagar a jóia de inscrição e satisfazer pontualmente as quotas que forem fixadas, bem como quaisquer taxas eventualmente devidas por utilização dos serviços da Associação
c)Exercer com dedicação, zelo e eficiência, cargos associativos para que forem eleitos;
d)Participar em assembleias gerais, em quaisquer reuniões para que forem convocados, propondo o que considerarem mais vantajoso para o desenvolvimento da Associação ou para melhor funcionamento dos serviços;
e)Cumprir e fazer cumprir as disposições dos estatutos e regulamentos internos e acatar as deliberações dos órgãos associativos, no uso da competência que lhes está atribuída;
f)Participar á direcção, por escrito, qualquer facto ou situação que altere os seus elementos de identificação, designadamente a mudança de residência ou de estado civil;
g)Defender, por todos os meios ao seu alcance, o património e o bom nome da Associação;
h)Não cessar a actividade nos órgãos associativos sem prévia participação fundamentada, por escrito, á direcção, com conhecimento ao órgão associativo de que fizerem parte;
i)Ter a sua quotização em dia, tendo em atenção o § 2.º do artigo 8.º

2. Os sócios não efectivos têm os deveres designados nas alíneas a), d), f), g) e i) do n.º 1 deste artigo.

ARTIGO 10.º

1. Perdem a qualidade de sócios os que:
a)Pedirem a exoneração;
b)Deixarem de pagar as quotas durante 6 meses consecutivos;
c)Forem expulsos, nos termos do artigo 45.º e do n.º2 do artigo 48.º

2. Qualquer sócio que tenha conhecimento de factos que envolvem a sanção de expulsão deverá participa-lo á direcção, que actuará em conformidade.

ARTIGO 11º

São órgãos da Associação:
a)A assembleia geral e respectiva mesa;
b)A direcção;
c)O conselho fiscal.

ARTIGO 12º

1. A eleição dos membros dos órgãos associativos será feita por votação secreta e em listas separadas, nas quais se especificarão os cargos a desempenhar.

2. As listas dos candidatos serão subscritas por todos os candidatos.

3. As listas, ou lista, serão entregues ao presidente da mesa da assembleia geral com a antecedência mínima de 15 dias em relação á data do acto eleitoral, que as fará divulgar aos associados nos 8 dias subsequentes á sua recepção.

4. A eleição dos membros dos órgãos associativos realizar-se-á, em assembleia geral expressamente convocada para esse fim, no mês de Dezembro do ano em que terminem os mandatos dos órgãos sociais.

5. O escrutínio far-se-á imediatamente após concluída a votação, sendo proclamados eleitos os elementos da lista mais votada.

ARTIGO 13º

São elegíveis os sócios associativos, maiores de 18 anos, no pleno gozo dos direitos associativos.

ARTIGO 14º

Os membros dos órgãos associativos são eleitos pelo periodo de 2 anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

ARTIGO 15º

A posse aos membros dos órgãos associativos será dada pelo presidente cessante da mesa da assembleia geral ou pelo seu substituto, no prazo de 30 dias, após o acto eleitoral; se o presidente ou seu substituto não conferirem a posse dentro desse prazo, os membros eleitos entrarão em exercício, independentemente da posse, salvo havendo impugnação judicial do acto eleitoral.

ARTIGO 16º

1. Membros dos corpos gerentes não podem votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, seus ascendentes e descendentes até ao segundo grau.

2. Não podem ser reeleitos os membros dos corpos gerentes que, mediante processo judicial, inquéritos ou sindicância, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou removidos dos cargos que desempenhavam.

3. É vedada aos membros dos corpos gerentes a celebração de contratos com a Associação, salvo se destes resultar manifesto beneficio para a instituição.

4. Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no numero anterior deverão constar das actas das reuniões de direcção.

ARTIGO 17º

1. O exercício de qualquer cargo dos corpos gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.

2. Quando o exercício do cargo , pela complexidade das funções, exija a presença prolongada do seu titular, pode este ser remunerado, competindo á assembleia geral a fixação do montante de retribuição, sob proposta da direcção.

ARTIGO 18º

É obrigação legal dos corpos gerentes cessantes fazerem entrega de todos os valores, documentos, inventários e arquivos da Associação aos corpos gerentes eleitos para o novo mandato, no auto da posse destes.

ARTIGO 19º

1. A assembleia geral é a reunião dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos associativos e nela reside o poder supremo da Associação. Consideram-se como sócios, no pleno gozo dos seus direitos, aqueles que não tenham as suas quotas em atraso por periodo superior a 90 dias, e não se encontrem suspensos por deliberação da direcção.

2. A assembleia geral e dirigida pela respectiva mesa, que é composta por 1 presidente, 1 vice-presidente e 2 secretários.

3. Na ausência ou impedimento do presidente e do vice-presidente, cabe á assembleia geral designar, de entre os sócios presentes, quem presidirá á mesa.

ARTIGO 20º

Compete á assembleia geral definir as linhas gerais de actuação da Associação e, designar:
a)Eleger e discutir os membros da respectiva mesa, da direcção e do conselho fiscal;
b)Deliberar sobre a reforma ou alteração dos estatutos da Associação;
c)Discutir e votar anualmente o relatório da direcção, as contas de gerência e o parecer do conselho fiscal;
d)Apreciar e deliberar sobre as propostas ou recursos que lhes forem apresentados,
e)Autorizar a Associação a demandar judicialmente os membros dos corpos gerentes por actos lesivos no exercício das suas funções;
f)Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos;
h)Apreciar e deliberar sobre quaisquer outros assuntos relativos á Associação, para que tenha sido expressamente convocada, bem como exercer todas as funções que lhes estejam legal e estatutariamente atribuídas.

ARTIGO 21º

1. Incube ao presidente da mesa da assembleia geral, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Convocar as reuniões da assembleia geral, preparar a ordem do dia e dirigir os respectivos trabalhos;
b) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da assembleia geral;
c) Verificar a regularidade das listas concorrentes ao acto eleitoral, bem como a elegibilidade dos candidatos;
d) Dar posse dos respectivos cargos aos sócios eleitos no prazo de 1 mês após o acto eleitoral;
e) Aceitar e dar andamento, nos prazos devidos, aos recursos interpostos;
f) Receber e deferir os pedidos de admissão dos membros dos corpos gerentes;
g) Convocar e presidir ás reuniões conjuntas dos corpos gerentes;
h) Dar posse aos membros de quaisquer comissão ou grupos de trabalho eleitos pela assembleia geral, orientar os respectivos trabalhos e discussões nas reuniões de trabalho e aceitar os pedidos de demissão dos seus titulares;
i) Despachar os requerimentos para certidões de actas ou outros documentos pertencentes á mesa;
j) Representar a Associação em actos de relações exteriores podendo fazer-se acompanhar, em caso de excepcional necessidade, pelos secretários da mesa da assembleia geral;

2. Sempre que o entenda conveniente, pode o presidente da mesa assistir ás reuniões da direcção e do conselho fiscal, mas sem direito a voto.

ARTIGO 22º

1. Compete ao vice-presidente da mesa coadjuvar o presidente nas funções que a este pertencem e substitui-lo na sua ausência ou impedimento.

2. Sempre que o entenda conveniente, pode o vice-presidente da mesa assistir ás reuniões da direcção e do conselho fiscal, mas sem direito a voto.

ARTIGO 23º

1. Compete aos secretários da mesa elaborar e redigir as actas das reuniões, ler o expediente na assembleia geral, dar seguimento a todo o expediente da mesa e servir de ecrutinadores aos actos eleitorais, bem como passar certidões das actas que foram requeridas pelos associados.

2. Tal como o presidente e vice-presidente da mesa das assembleia geral, os secretários poderão, sempre que o entendam conveniente, assistir ás reuniões da direcção e do conselho fiscal, mas sem direito a voto.

3. Quando em reunião da assembleia geral não estiverem presentes os secretários, o presidente designará de entre os sócios presentes quem deve secretariar a reunião

ARTIGO 24º

A convocatória para qualquer reunião de assembleia geral deverá ser feita pelo presidente da mesa, ou pelo vice-presidente na sua ausência ou impedimento, por meio de avisos afixados na sede ou em quaisquer outras instalações da Associação e através de anúncios publicados em , pelo menos, dois jornais, com antecedência mínima de 8 dias, sendo um do concelho de Cascais e outra da imprensa diária de Lisboa. Da convocatória constará, obrigatoriamente, o local, dia, hora e agenda de trabalhos.

ARTIGO 25º

1. As reuniões da assembleia geral são ordinárias e extraordinárias.

2. A assembleia geral reunirá ordinariamente:
a) No final de cada mandato, no mês de Dezembro, para eleição dos membros dos órgãos associativos;
b) Até 31 de Março de cada ano, para os efeitos de aprovação e votação do relatório e contas da gerência do ano anterior e parecer do conselho fiscal.

3. A assembleia geral reunirá extraordinariamente:
a) Por iniciativa da respectiva mesa;
b) A requerimento da direcção ou do conselho fiscal;
c) A pedido fundamentado e subscrito pelo mínimo de 50 sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais, ou ainda a requerimento de qualquer sócio, dirigido ao presidente da mesa, como via de recurso.

4. Os pedidos de convocação da assembleia geral extraordinária deverão ser feitos por escrito, e dirigido ao presidente da mesa ou a quem o substitua, que procederão á respectiva convocação, no prazo máximo de 30 dias, se o motivo for considerado legalmente pertinente.

5. A assembleia geral só poderá reunir á hora marcada com a presença da maioria dos seus sócios e 30 minutos depois com qualquer número de sócios. Tratando-se de reunião extraordinária, requerida por associados, deverão estar presentes no mínimo dois terços dos requerentes, sem o que a mesma não poderá funcionar.

6. Nas reuniões da assembleia geral não poderão ser tomadas deliberações estranhas á agenda de trabalhos, salvo se dois terços dos sócios presentes aprovarem qualquer proposta de aditamento á mesa. Não se aplicará esta ressalva se se tratar de assembleia geral prevista na alínea a) no n.º2 deste artigo.

7. As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes, salvo nos casos previstos nos artigos 54.º e 55.º, cabendo ao presidente da mesa o voto de qualidade em caso de empate.

8. As discussões havidas e deliberações tomadas constarão do livro de actas, que será assinado pelos componentes da mesa.

9. As votações, excepto em caso de eleições e recursos de expulsão de sócio, ou quando for requerido e aceite o escrutínio secreto, serão feitas pela forma que o presidente da mesa da assembleia determinar.

10. Não podendo realizar-se a reunião extraordinária convocada a requerimento dos sócios por falta do número mínimo de requerentes, nos termos do n.º 5 deste artigo, ficam os que faltarem inibidos, pelo prazo de 2 anos, de requererem a reunião extraordinária e são obrigados a pagar as despesas da convocação, salvo se justificarem a falta por motivos de força maior.

ARTIGO 26º

1. A direcção é composta por 9 elementos efectivos, 1 presidente, 1 vice-presidente, 1 1.ºsecretário, 1 2.ºsecretário, 1 tesoureiro e 4 vogais.

2. Haverá simultaneamente 2 vogais suplentes, que se tornarão efectivos á medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos como 1.º e 2.º suplentes.

3. Os vogais suplentes poderão assistir ás reuniões de direcção e tomar parte da discussão dos assuntos mas sem direito a voto.

4. A direcção não poderá funcionar com menos de 5 membros, devendo proceder-se á eleição para os lugares vagos, logo que esgotada a lista de suplentes, o seu numero seja inferior ao indicado.

ARTIGO 27º

Compete á direcção:
a) Representar a Associação em juízo e fora dele;
b) Gerir a Associação de acordo com os presentes estatutos, regulamentos em vigor e resoluções tomadas em assembleia geral;
c) Propor à entidade superior competente, ouvidos o presidente da mesa da assembleia geral e o presidente do conselho fiscal à nomeação ou demissão do Comandante do Corpo de Bombeiros;
d) Aprovar ou rejeitar as inscrições para admissão de sócios efectivos e as propostas para admissão de sócios auxiliares;
e) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos, bem como as deliberações da assembleia geral;
f) Elaborar, anualmente, o relatório, o balanço e as contas da gerência com referencia a 31 de Dezembro de cada ano e apresenta-los á assembleia geral juntamente com o parecer do conselho fiscal;
g) Propor á assembleia geral as alterações estatuárias aconselháveis;
h) Ordenar a instauração de processos disciplinares aos associados e funcionários da Associação e aplicar sanções, nos termos dos presentes estatutos;
i) Propor á assembleia geral a nomeação de sócios beneméritos e honorários;
j) Nomear os grupos de trabalho que julgue necessário para uma melhor prossecução dos objectivos estatuários;
l)Aprovar os regulamentos necessários á perfeita execução dos estatutos;
m) Fornecer ao conselho fiscal os elementos que lhe forem solicitados para o cumprimento das suas atribuições;
n)Admitir e despedir, nos termos da lei geral, o pessoal remunerado por trabalho prestado á Associação, fixando os seus vencimentos e horários de trabalho;
o)Manter actualizado e apta a ser apresentada por outros órgãos associativos a relação dos sócios no pleno gozo dos seus direitos;
p) Promover festivais desportivos, recreativos e outros;
q) Proceder á aquisição gratuita de imóveis, bem, como á aquisição e alienação de viaturas e outros móveis considerados convenientes á prossecução dos fins estatuários da Associação;
r) Propor á assembleia geral a alteração das jóias e quotas, bem como fixar as taxas eventualmente devidas por utilização dos serviços da Associação;
s) Elaborar e manter actualizado o inventario do património da Associação;
t) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária sempre que o julgue necessário;
u) Submeter á apreciação e votação da assembleia geral todos os assuntos que, pela sua importância, aconselhem uma tomada de posição de todos os sócios;
v) Exercer todas as demais funções que lhes estejam atribuídas pelos presentes estatutos, pelos estatutos, pelos regulamentos da Associação e praticar todos os actos necessários é defesa dos interesses morais e patrimoniais desta.

ARTIGO 28º

Compete ao presidente da direcção:
a) Representar a Associação em juízo e fora dele;
b) Convocar e presidir às reuniões de direcção;
c) Orientar a acção da direcção e dirigir os seus trabalhos;
d) Superintender e promover a coordenação geral dos diversos sectores de actividade da Associação;
e) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas;
f) Exercer todas as demais funções que lhe estejam atribuídas pelos presentes estatutos e pelos regulamentos da Associação

ARTIGO 29º

Compete ao vice-presidente auxiliar o presidente e substitui-lo nas suas faltas e impedimento.

ARTIGO 30º

Ao 1.º secretário compete a organização, montagem e orientação de todo o serviço de secretaria e, em especial, a preparação da agenda de trabalhos para as reuniões de direcção, bem como a elaboração do respectivo livro de actas, a passagem de certidões de actas pedidas pelos associados e, de modo geral, promover a todo o expediente da Associação.

ARTIGO 31º

1. É da competência do tesoureiro:
a) A arrecadação das receitas;
b) A satisfação das despesas autorizadas;
c) A assinatura de recibos;
d) A fiscalização da cobrança de jóias, quotas e taxas devidas pela utilização dos serviços da Associação;
e) Promover o depósito em conta bancária dos fundos de receita que não sejam de aplicação imediata;
f) Controlar a escrituração de todos os livros de receitas e de despesas;
g) A apresentação mensal dos balancetes e contas;
h) A elaboração anual de um orçamento de onde constem, discriminadas, as receitas ordinárias e extraordinárias;
i) A actualização do inventário do património associativo;
j) Em geral, a prestação de todos os esclarecimentos sobre assuntos de tesouraria e contabilidade.

ARTIGO 32º

Aos vogais da direcção compete colaborar em todos os serviços respeitantes à gestão da Associação, coadjuvando os restantes membros da direcção nas respectivas atribuições.

ARTIGO 33º

1. A direcção reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do presidente, obrigatoriamente, duas vezes por mês.

2. As deliberações serão tomadas pela maioria dos votos e deverão constar do respectivo livro de actas, cabendo ao presidente voto de qualidade em caso de empate.

3. Os membros da direcção são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas em violação das disposições estatuárias ou regulamentos. Todavia, ficam isentos de responsabilidade aqueles que tenham emitido voto contrário à deliberação tomada ou que, não rendo estado presentes na reunião respectiva, lavrem o seu voto de protesto na primeira reunião a que assistirem após aquela em que a deliberação for tomada.

4. A direcção não poderá reunir sem a presença da maioria dos seus membros.

ARTIGO 34º

1. Para obrigar a Associação são necessárias as assinaturas de dois membros efectivos da direcção, das quais uma será obrigatoriamente a do presidente, ou na sua ausência ou impedimento a do vice-presidente.

2. Nas operações financeiras é obrigatória a assinatura do tesoureiro ou, na sua falta, a do 1.º secretario, além do presidente, nos termos do numero anterior.

ARTIGO 35º

1. O conselho fiscal é composto por 3 elementos efectivos, dos quais 1 presidente, 1 vice-presidente e 1 secretário relator.

2. Haverá simultaneamente com estes um suplente que assumirá funções nas condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 26.º.

3. O membro suplente deverá assistir às reuniões do conselho fiscal, e tomar parte da discussão dos assuntos, mas sem direito a voto.

4. O conselho fiscal não poderá funcionar com menos de 2 membros, devendo proceder-se à eleição para os cargos vagos logo que esgotada a lista dos suplentes ou o seu numero seja inferior ao indicado.

ARTIGO 36º

Compete ao conselho fiscal:
a) Examinar os livros de escrita, sempre que julgar conveniente e fiscalizar os actos de administração financeira;
b) Dar parecer sobre o orçamento, relatório anual, balanço e contas de gerência;
c) Fiscalizar os actos da direcção, podendo, para tanto, comparecer nas suas reuniões, convoca-las e examinar os documentos;
d) Emitir parecer aos órgãos associativos, sobre quaisquer assuntos para que seja consultado e, obrigatoriamente, sobre a aquisição ou alienação de bens imóveis, transferencia de sede e liquidação da Associação;
e) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, quando o julgar necessário;
f) Relatar os recursos para a assembleia geral;
g) Velar para a legalidade dos actos da direcção e sua conformidade aos presentes estatutos;
h) Exercer todas as outras funções consignadas na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da Associação.

ARTIGO 37º

1. Compete ao presidente do conselho fiscal:
a) Convocar e presidir às reuniões do conselho fiscal;
b) Rubricar e assinar o livro de actas do conselho fiscal;
c) Exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos presentes estatutos e pelos regulamentos internos da Associação.

2. Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente, nas suas funções que a este pertencem, e substitui-lo na sua ausência ou impedimento.

3. Compete ao secretário relator:
a) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões do conselho fiscal;
b) Prover a todo o expediente;
c) Lavrar o respectivo livro de actas;
d) Passar as certidões das actas que forem requeridas pelos sócios.

ARTIGO 38º

1. O conselho fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre. Poderá reunir também extraordinariamente para apreciação dos assuntos de caracter urgente, a convocação do presidente, por iniciativa deste, ou da maioria dos seus membros ou ainda a requerimento da direcção.

2. O conselho fiscal não poderá reunir com menos de 2 elementos.

3. As deliberações do conselho fiscal serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de qualidade, em caso de empate, e constarão do respectivo livro de actas.

4. O conselho fiscal poderá assistir às reuniões da direcção, sempre que o julgar conveniente, e tomar parte na discussão dos assuntos tratados, sem direito a voto.

ARTIGO 39º

O conselho fiscal é solidariamente responsável com a direcção pelos actos que tenha emitido parecer favorável, ou quando tenha tido conhecimento de qualquer irregularidade não lavre o seu protesto ou não faça a devida comunicação à mesa da assembleia geral.

ARTIGO 40º

Constitui infracção disciplinar, punível com as sanções referidas no artigo seguinte, a violação dos deveres consignados no artigo 9.º, designadamente nas alíneas a), b), c) e e).

ARTIGO 41º

Os sócios que incorrem em responsabilidade disciplinar ficam sujeitos, consoante a natureza e gravidade da infracção, às seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Censura;
c) Suspensão dos direitos até 60 dias;
d) Expulsão

ARTIGO 42º

A aplicação das sanções prevista no artigo antecedente é da exclusiva competência da direcção.

ARTIGO 43º

A advertência e a censura são aplicáveis a faltas leves, designadamente nos casos de violação de disposições estatuárias e regulamentares por mera negligência e sem consequências graves para a Associação.

ARTIGO 44º

1. A suspensão de direitos e regalias é aplicável nos casos de violação dos estatutos e regulamentos, com consequências graves para a Associação, reincidência do sócio em faltas para que haja sido advertido ou censurado, desobediência às deliberações tomadas pelos órgãos associativos e, em geral, nos casos em que podendo Ter lugar a expulsão, o sócio reúna circunstancias atenuantes especiais.

2. A suspensão implica a pedra do gozo dos direitos consignados no artigo 8.º, mas desobriga aso pagamento da quota.

ARTIGO 45º

1. A expulsão implica a eliminação da qualidade de sócio e será aplicável, em geral, quando a infracção seja de tal modo grave que ponha em causa o bom nome da Associação.

2. Esta sanção será sempre aplicável nos casos comprovados de agressão, injúria e desrespeito graves a qualquer membro dos órgãos associativos e por motivos relacionados com o exercício do seu cargo.

ARTIGO 46º

As sanções de suspensão e expulsão serão sempre precedidas da organização de processo disciplinar.

ARTIGO 47º

1. Das sanções previstas nas alíneas c) e d) do artigo 41.º cabe o recurso para a assembleia geral, a ser apresentado no prazo de 30 dias após a notificação e apreciação em assembleia geral extraordinária dentro de 60 dias seguintes à sua interposição.

2. O recuso da sanção de expulsão tem efeito suspensivo.

ARTIGO 48º

1. Os sócios que façam parte do corpo do Corpo de Bombeiros e que sejam punidos com suspensão, nos termos do regulamento disciplinar do corpo de bombeiros, ficam impedidos do acesso às instalações da Associação durante o periodo da suspensão.

2. Os sócios que façam parte do corpo de bombeiros e que sejam punidos com demissão, nos termos do regulamento disciplinar do corpo de bombeiros, perdem automaticamente a qualidade de sócios, por expulsão.

ARTIGO 49º

Aos sócios que prestarem serviços relevantes à Associação, merecedores de especial reconhecimento, poderão ser atribuídas as seguintes distribuições:
a) Louvor concedido pela direcção;
b) Louvor concedido pela assembleia geral;
c) Classificação de sócio benemérito ou honorário;
d) Condecoração.

ARTIGO 50º

Constituem receitas da Associação:
a) O produto das jóias e quotas, bem como as taxas devidas pela utilização dos serviços da Associação;
b) Os juros dos fundos capitalizados e outros rendimentos de qualquer natureza;
c) Subsidios do Estado, de organismos oficiais e quaisquer outros rendimentos ou donativo que sejam destinados;
d) Os produtos de venda legalizada;
e) Outras receitas não especificadas.

ARTIGO 51º

1. Sócios que tiverem perdido essa qualidade, por motivo de expulsão, só poderão ser readmitidos por deliberação da assembleia geral, mas sempre nos termos do artigo 5.º.

ARTIGO 52º

São proibidas dentro das instalações da Associação:
a) Quaisquer manifestações de caracter político ou religioso por iniciativa dos órgãos associativos;
b) Todos os jogos de azar, salvo autorização legal expressamente concedida.

ARTIGO 53º

São causas de perda de mandato dos órgãos sociais:
a) A perda de qualidade de sócios;
b) A distribuição do cargo pela assembleia geral;
c) A escusa;
d) A condenação definitiva em pena maior;
e) A falta de comparência, sem motivo justificado, de qualquer membro da direcção a mais de 5 reuniões consecutivas ou 10 alternadas;
f) A falta de comparência, sem motivo justificado, de qualquer membro do conselho fiscal, a mais de 2 reuniões consecutivas ou 4 alternadas.

ARTIGO 54º

1. A liquidação da Associação só poderá ter lugar quando, esgotados todos os recursos financeiros todos os recursos financeiros normais, encontrando-se em estado de insolvência e os e os sócios recusem a quotizar-se extraordinariamente.

2. A extinção só poderá verificar-se em assembleia geral extraordinária, convocada para esse fim, e desde que aprovada por três quartos dos votos de todos os associados.

3. A assembleia geral estabelecerá as normas por que se regerá a extinção, com observância do disposto no n.º1 do artigo 84.º do Código Civil, e nomeará sob fiscalização da Câmara Municipal de Cascais.

4. Ao remanescente que houver, liquidadas as dividas, será dado o destino fixado por lei.

ARTIGO 55º

1. Os presentes estatutos só poderão ser alterados em reunião extraordinária da assembleia geral, convocada para esse efeito, desde que as alterações propostas obtenham a aprovação de, pelo menos, três quartos dos votos de associados presentes.

2. A convocação da assembleia geral deverá ser feita com a antecedência de, pelo manos, 15 dias, devendo ser sempre presente aos sócios o texto das alterações propostas, através da sua afixação junto dos avisos de convocatória na sede ou em quaisquer outras instalações da Associação.

ARTIGO 56º

Os casos omissos e as duvidas provenientes da interpretação e execução dos presentes estatutos serão resolvidos em reunião conjunta dos órgãos associativos, de acordo com a lei e os princípios gerais de direito.

João Luís Raposo Ramos - Jaime Tenente Lima - João Fernando Oliveira da Silva. - A Notária, Maria Inês Pita Teles de Melo Menezes e Castro.

Está conforme ao original.

Secretaria Notarial de Cascais, 5 de Novembro de 1985. - O Ajudante, (Assinatura ilegível. )

Di. Rep., 3.º, 27-11-85

informação cedida por 2º Comandante - Palha

 
 
 
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