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Acumulação de funções de dirigentes e elementos de comando das AHB ... |
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Despacho nº 22298/2207... |
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A Lei n.o 32/2007, de 13 de Agosto, que define o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros (AHB), determina no seu artigo 25.o que os presidentes da assembleia geral e dos órgãos de administração e fiscalização das AHB estão impedidos de exercer quaisquer funções no quadro de comando e no quadro activo do respectivo corpo de bombeiros; Acontece que, em algumas associações humanitárias, se verifica a acumulação de funções resultante de processos eleitorais ou de nomeação ocorridos antes da publicação da lei referida; Acresce que foram colocadas inúmeras questões quanto à aplicação retroactiva da norma legal referida, tendo mesmo a Liga dos Bombeiros Portugueses solicitado o aclaramento interpretativo da mesma norma. Assim: No uso das competências que me estão delegadas pelo despacho n.o 13 996/2007, de 8 de Junho, publicado no Diário da República, 2.a série, de 3 de Julho de 2007, do Ministro da Administração Interna, determino que os bombeiros que integrem o quadro de comando ou o quadro activo de um corpo detido por uma associação humanitária de bombeiros só estão impedidos de exercer funções como presidentes da assembleia geral e dos órgãos de administração e fiscalização em mandatos cujo início de funções se tenha verificado após a data de publicação da Lei n.o 32/2007, de 13 de Agosto.6 de Setembro de 2007.—O Secretário de Estado da Protecção Civil, Ascenso Luís Seixas Simões |
Autor: José Palha |
Publicado em: 08-10-2007 12:48:45 (1515 Leituras, Votos 310) |
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