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PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO ENTRE LBP/ CPSS |
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Protocolo entre a Liga de Bombeiros Portugueses e a Companhia de Seguros de Saúde, SA. |
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Entre:
1.º LIGA DOS BOMBEIROS PORTUGUESES, pessoa colectiva n.º 500920680, com sede em Rua Eduardo de Noronha nºs 5 e 7 em Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1ª Secção, sob o n.º 90/900619, neste acto representada pelo Sr. Dr. Duarte Nuno da Silva Quintão Caldeira, na qualidade de Presidente do Conselho Executivo, doravante designada abreviadamente por “LBP”
e
2.º COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS DE SAÚDE, SA, pessoa colectiva n.º 503496944, com sede na Rua Alexandre Herculano, 53, em Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 04702, com o capital social de € 12.000.000,00 (doze milhões de Euros), neste acto representada pelo Sr. Dr. Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo e Adalberto Campos Fernandes, na qualidade de Administrador e Director Coordenador respectivamente, doravante designada abreviadamente por “CPSS”,
Considerando que:
1. A LPB representa as Associações/Corpos de Bombeiro nela filiados, que por sua vez prestam serviços de transporte em ambulância ou outro meio adequado; 2. A CPSS é uma entidade que gere, sob a marca Médis, um Sistema Integrado de Cuidados de saúde; 3. A LPB obriga-se a dar conhecimento deste Protocolo às Associações/Corpos de Bombeiros nela filiados, promovendo a sua adesão ao mesmo no sentido das Associações/Corpos de Bombeiros aderentes poderem passar a colaborar com a CPSS disponibilizando aos “Clientes Médis” e “Clientes MédisAcidentes”, tal como definidos nas alíneas a) e b) do ponto 1 do Anexo, doravante designados “Clientes Médis”/”Clientes MédisAcidentes”, serviços de transporte em ambulância ou outros meios adequados; 4. A CPSS tem interesse na colaboração a prestar pelas Associações/Corpos de Bombeiros filiadas na LBP aderentes a este Protocolo; 5. Importa regular os termos do acordo a que chegaram as partes
É livremente celebrado e reciprocamente aceite o presente Protocolo de Colaboração de que os considerandos supra e o Anexo fazem parte integrante, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª (Objecto)
1. Ao abrigo do presente protocolo, a LBP obriga-se, através das Associações/Corpos de Bombeiros nela filiados, e aderentes a este Protocolo a prestar aos “Clientes Médis” e aos “Clientes MédisAcidentes” serviços de transporte em ambulância, ou em outro meio adequado.
2. Para efeitos do presente Protocolo entende-se por “Clientes Médis” e por “Clientes MédisAcidentes” os definidos em conformidade com o estabelecido, respectivamente, na alínea a) e b) do ponto 1 do Anexo.
Cláusula 2ª (Área de Cobertura)
O presente Acordo é aplicável nas áreas geográficas cobertas pelas Associações/Corpos de Bombeiros aderentes.
Cláusula 3ª (Tipo de serviço prestado)
Os serviços a prestar pela LBP, através das Associações/Corpos de Bombeiros nela filiados e aderentes a este Protocolo, são enquadráveis nas seguintes modalidades:
a) Serviço do Tipo 1 Doentes não acamados, para consultas, tratamentos ou internamento, com programação prévia do serviço, do local de residência ou estada para o hospital ou centro médico e respectivo retorno.
b) Serviços do Tipo 2 Doentes acamados ou em cadeira de rodas para consultas, tratamentos ou internamento, com programação prévia do serviço, do local de residência ou estada para o hospital ou centro médico e respectivo retorno.
c) Serviços do Tipo 3 Todos os demais serviços de ambulância, com programação prévia, não enquadráveis nos tipos 1 e 2.
Cláusula 4ª (Autorização Prévia)
1. A realização dos serviços objecto deste Protocolo carece, no que respeita aos Clientes MédisAcidentes de autorização prévia dos serviços competentes da CPSS que remeterão tal autorização, sob a forma de requisição ou Termo de Responsabilidade, à Associação/Corpo de Bombeiros que irá proceder ao serviço.
2. Nos casos dos doentes MédisAcidentes em tratamentos continuados (hemodiálise, quimioterapia, MFR, etc.), a autorização indicará o período da respectiva validade.
3. A realização dos serviços objectos deste Protocolo não carece de autorização, no que respeita aos Clientes Médis, de acordo com os procedimentos definidos na alínea 2. do Anexo.
Cláusula 5ª (Preço dos serviços)
1. São estabelecidos os seguintes preços, consoante o tipo de serviços prestados:
a) Serviço Tipo 1: € 0,35/Km percorrido; b) Serviço Tipo 2: € 0,60/Km percorrido; c) Serviço Tipo 3: Valor a fixar caso a caso, por acordo prévio entre a Associações/Corpos de Bombeiros e a Médis Acidentes; d) Taxa de saída por serviço anulado, quando a anulação tenha sido feita com antecedência inferior a duas horas: € 8,00; e) Taxa de saída, fora das áreas urbanas de Lisboa e Porto, por serviço: € 6,50 (só aplicável quando o número de quilómetros percorridos não iguale ou não ultrapasse este valor); f) Taxa de saída nas áreas urbanas das cidades de Lisboa e do Porto, por serviço, € 18,00 (só aplicável quando o número de quilómetros percorridos não iguale ou não ultrapasse este valor);
2. Para além da primeira hora de espera, serão cobrados €5 por hora de espera ou fracção;
3. Será cobrado €4,5 por hora de oxigénio, em situações devidamente prescritas por um médico;
4. Para os casos previstos nas alíneas e) e f) o valor supra indicado, poderá corresponder apenas a um percurso, sempre que se justifique que o transporte regresse à origem;
5. Os preços indicados no número 1 da presente cláusula serão actualizados anualmente com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005, com base na variação que se verificar no índice de Preços no Consumidor do ano precedente.
Cláusula 6ª (Requisição do Serviço)
Em caso de emergência, na ausência de Termo de Responsabilidade, os clientes Médis Acidentes, pagam o serviço na totalidade, conforme os procedimentos dos clientes Médis, definidos no Anexo 1, alínea 2.
Cláusula 7ª (Facturação e condições de pagamento)
1. A facturação será emitida por cada Associação/Corpo de Bombeiros directamente ao Cliente Médis ou directamente à CPSS, no caso de Clientes Médis Acidentes, até ao dia 10 de cada mês, referente aos serviços prestados no mês anterior, de acordo com os procedimentos constantes do Anexo.
2. A referida factura deverá indicar:
·Nome do Beneficiário/sinistrado *; ·Percurso efectuado; ·Kms percorridos; ·Data/hora do serviço prestado; ·Nº. do processo MédisAcidentes *; ·Tipo de serviço; ·Taxa de saída, sempre que aplicável
* Os dados assinalados serão fornecidos inequivocamente à Associação/Corpo de Bombeiros no acto da marcação do serviço.
3. A CPSS obriga-se a proceder ao pagamento da facturação, relativa aos Clientes MédisAcidentes, até ao dia 10 do mês seguinte ao da apresentação da facturação, caso tenha sido cumprido o prazo e condições estipulados no número 1 da presente cláusula.
Cláusula 8ª (Comissão de Acompanhamento)
A LBP e a CPSS promoverão a constituição de uma Comissão de Acompanhamento do presente acordo, a fim de solucionar todos os problemas decorrentes da sua execução.
Cláusula 9ª (Validade)
O presente Acordo é válido pelo prazo de doze meses contados a partir da data de início de produção de efeitos, sendo renovado automaticamente por iguais e sucessivos períodos, salvo se for denunciado por qualquer das partes com a antecedência mínima de 60 dias relativamente ao termo do período inicial ou do período de renovação em curso.
Cláusula 10ª (Produção de efeitos)
O presente Acordo produz efeitos a partir de 25 de Novembro de 2003.
Cláusula 11ª (Publicitação de Serviços)
As Associações/Corpos de Bombeiros, filiados na LBP, aderentes a este Protocolo autorizam a CPSS a fazer figurar o seu nome, enquanto membro da Rede de Descontos Médis, e nessa qualidade, em quaisquer publicações, registos documentais ou electrónicos, guias, ou outros conjuntos de dados que emita ou divulgue, desde que relacionados com o desempenho da actividade a que respeita o presente Protocolo.
Cláusula Quinta 12ª (Resolução)
1. Em caso de incumprimento, por qualquer uma das Partes, das obrigações emergentes deste Protocolo, a outra parte poderá resolvê-lo, devendo para o efeito remeter uma comunicação escrita à parte faltosa, na qual indicará os respectivos fundamentos, por correio registado com aviso de recepção.
2. No caso de incumprimento de tais obrigações se verificar da parte de uma associações de bombeiros filiada na LBP e aderente ao Protocolo, tal implicará somente a desvinculação dessa associação aos termos nele enunciados, depois de feita a respectiva comunicação enunciada em 1.
3. A resolução produzirá os seus efeitos na data da assinatura do aviso de recepção pela parte faltosa.
Cláusula 13ª (Comunicações)
1. As comunicações entre as Partes a efectuar ao abrigo do presente Protocolo devem ser feitas por escrito, mediante carta, email ou telefax (se outra forma não estiver especialmente prevista no contrato), e dirigidas para os endereços ou postos de recepção das Associações/Corpos de Bombeiros, filiados na LBP, aderentes a este Protocolo que serão indicados à CPSS após assinatura da adesão:
CONTACTO Médis
Nome: Direcção de Coordenação de Rede Morada: Rua Professor Mira Fernandes, lote 17 Código Postal: 1900-380 Lisboa Telefone: 218458400 e Fax: 218458499 E-mail:
Linha de Apoio ao Prestador Médis: Telf: 21 845 8445
CONTACTO Médis Acidentes
Morada: Rua Alexandre Herculano 53 - 1º Código Postal: 1269 – 152 Lisboa Telefone: 808232323 e Fax: 21 3701399 Contribuinte: 503496944
2. A alteração da morada indicada no número anterior deve ser comunicada à outra parte por carta registada com aviso de recepção, nos trinta dias subsequentes à respectiva modificação.
Cláusula 14ª (Lei e foro)
O presente protocolo está sujeito à lei portuguesa, devendo os litígios do mesmo emergentes ser submetidos ao Tribunal da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
Cláusula 15ª (Disposições Diversas)
1. O presente Protocolo apenas pode ser alterado, por documento escrito assinado por ambas as partes. 2. O presente Protocolo exprime na sua totalidade o acordo das partes quanto à matéria objecto do mesmo.
Feito em Lisboa, aos 25 dias de Novembro de 2003, em dois exemplares originais, ficando um em poder de cada uma das partes.
Pela Liga dos Bombeiros Portugueses Pela CPSS
ANEXO I
Procedimentos
1. Clientes Médis
Os clientes Médis são de dois tipos:
a) Clientes que contrataram um Plano de Saúde, portadores de cartão Médis, com nome e número de Cliente;
b) Clientes abrangidos por um seguro de acidentes de trabalho, ou outro ramo de acidentes, serão portadores de uma requisição identificada com o número MédisAcidentes. Pode também ser contratado pelo envio prévio de um Termo de Responsabilidade.
2. Procedimentos Clientes Médis
Na prestação do serviço deverão verificar-se os seguintes procedimentos:
a) O pagamento será efectuado pelo Cliente. b) Para usufruir dos benefícios acordados o Cliente deverá apresentar o cartão Médis, onde consta o seu nome. A entidade prestadora deverá solicitar outro documento pessoal de identificação. c) Deverá ser emitido recibo, comprovativo de pagamento, em nome do cliente da Médis. d) No caso da impossibilidade da cobrança do serviço junto do cliente Médis, fica a Associação/Corpo de Bombeiros desobrigada de continuar a prestar o serviço.
3. Procedimentos Clientes MédisAcidentes
Na aquisição de produtos ou serviços deverão verificar-se os seguintes procedimentos:
a) O fornecimento de serviços só será efectuado mediante requisição, ou Termo de Responsabilidade da MédisAcidentes, a qual deverá expressar claramente os serviços requisitados. b) O pagamento será efectuado pela MédisAcidentes. c) Para efeito de pagamento, por cada sinistrado, deverá ser emitida factura-recibo ou factura e recibo em nome da Companhia Portuguesa de Seguros de Saúde, S.A. (MédisAcidentes), NPC 503 496 944, indicando o nome do sinistrado e nº MédisAcidentes, e os serviços fornecidos. d) A cada documento para pagamento deverá ser anexa o original das requisições e ou o termos de responsabilidade referida em 1.
A facturação deverá ser enviada após a conclusão do serviço ou mensalmente no caso de situações de serviços superiores a 30 dias de calendário. A MédisAcidentes efectuará o pagamento no prazo máximo de 30 dias, enviando posteriormente o correspondente extracto dos pagamentos realizados. |
Autor: José Palha |
Publicado em: 16-08-2004 (3537 Leituras, Votos 522) |
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